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Registro de Imóveis 4y4i34

"Quem não registra não é dono." 50185x

"No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos da Lei 6.015/73, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa", quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade." (Art. 172 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos)  

Função do Registro de Imóveis

O Registro de Imóveis é o cadastro da propriedade imobiliária e além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico completo do imóvel, dando conhecimento a toda coletividade a quem pertence, quais as modificações da titularidade e os ônus que possam pesar sobre os imóveis.

Assim, todos os atos jurídicos relativos a imóveis devem ser translados para os livros do Registro Geral de Imóveis no Serviço Registral.

Certidão

Aos atos do registro tem o a qualquer pessoa do povo, que poderá solicitar Certidão ou informações, sem necessidade de informar ao Oficial o motivo do pedido. Para segurança na aquisição de bens imóveis é preciso que, antes da compra, o interessado requeira a certidão do imóvel para ter conhecimento de seu atual estado.  

Títulos itidos a registro

De acordo com a Lei de Registros Públicos somente são itidos ao registro:

  • Escrituras públicas        
  • Escrituras particulares, quando autorizadas por lei        
  • Atos autênticos de países estrangeiros        
  • Títulos judiciais, cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de processos judiciais.

O Artigo 221 da Lei de Registros Públicos se vale do advérbio "somente", excluindo do o ao registro, todos os outros documentos estranhos àqueles acima enumerados.

No Registro de Imóveis são efetuados dois atos: o registro e a averbação. Além destes, existe a matrícula onde ambos são praticados.

A Matrícula é o ato que define individualmente o imóvel, sua situação geográfica e sua perfeita descrição. A matrícula funciona como uma espécie de histórico do imóvel: nela são descritas todas as transações relativas ao imóvel, compras/vendas, doações, hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Cada matrícula terá um número de ordem e seu número é infinito.

O Registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos direitos reais, ou seja, atos que resultarão na mudança do proprietário (Ex.: Compra e Venda, Formal de Partilha, Doação, etc.) ou vão constituir ônus para o imóvel (Ex.: Hipoteca, Penhora, etc.). No Artigo 167, item I, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) estão elencados todos os atos que devem ser registrados na matrícula do Registro Geral de Imóveis.

A Averbação é o ato que escritura as alterações e extinções de registro, as ocorrências que venham alterar o registro e a própria matrícula. Ou seja, tudo que altera ou cancela um registro ou a matrícula é uma averbação (Por exemplo: uma Hipoteca é um Registro pois impõe ônus ao imóvel - o Cancelamento desta Hipoteca é uma Averbação pois só cancela este registro; uma Compra/Venda é um registro pois muda o proprietário do imóvel - uma Certidão de Casamento altera o estado civil do proprietário e por isso é uma averbação). Todas as ocorrências que resultam em averbações estão discriminadas no elenco taxativo do mesmo Artigo 167, II, da aludida Lei.

Tanto o registro quanto a averbação são feitos na matrícula, numerados em sequência.